Institucional
Serviços
Links úteis
|

| Fiscal : Constituição já determina as compensações |
| Notícia adicionada em 01/09/2009 09:59:12 |
Diz o parágrafo primeiro do artigo 20 da Constituição: "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração." Como a Constituição exige lei com as regras para a distribuição dos royalties, já foram feitas duas: a 7.990, de 1989, e a 9.478, de 1997, esta da fase posterior à quebra do monopólio da Petrobrás na exploração de petróleo. Com o pré-sal, Lula terá de propor uma terceira lei, mas não poderá fugir do pagamento das compensações, conforme determina o artigo 20 da Constituição.
Partilha
A primeira Lei do Petróleo, a de 1989, estabeleceu o pagamento dos royalties em até 5% do valor do produto retirado, com a seguinte forma de partilha: em terra, 70% para os Estados produtores, 20% para os municípios produtores e 10% para os municípios com instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural; na plataforma continental: 30% para os Estados confrontantes com poços, 30% para os municípios confrontantes com poços e respectivas áreas geoeconômicas, 20% para o Comando da Marinha, 10% para um Fundo Especial para os demais Estados e municípios, e 10% para os municípios com instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.
A segunda lei, de 1997, mudou os índices para até 10% do valor do produto retirado. A distribuição ficou assim: em terra, 52,5% para os Estados produtores, 25% para o Ministério da Ciência e Tecnologia, 15% para os municípios produtores e 7,5% para os municípios afetados por operações nas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural; na plataforma continental, 25% para o Ministério da Ciência e Tecnologia, 22,5% para Estados confrontantes com os campos, 22,5% para os municípios confrontantes com os campos, 15% para o Comando da Marinha, 7,5% para um Fundo Especial destinado a Estados e municípios não produtores e 7,5% para os municípios afetados por operações nas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.
Fonte: Último Segundo |
|
| Fiscal : Artifício contábil derruba arrecadação |
| Notícia adicionada em 27/07/2009 19:03:57 |
Os pedidos de compensação de crédito tributário, como o feito pela Petrobrás para evitar o pagamento de R$ 4 bilhões em impostos, se disseminaram entre as empresas brasileiras depois do agravamento da crise financeira internacional e vêm derrubando a arrecadação de tributos do governo federal.
Levantamento obtido pelo Estado na Receita Federal mostra que já chega a R$ 25,2 bilhões o volume de pedidos de compensação apenas no primeiro semestre deste ano, o correspondente 7,85% da arrecadação de tributos no período, que foi de R$ 321,37 bilhões. Com a compensação, as empresas reduzem o imposto devido alegando que pagaram a mais em períodos anteriores. A Receita tem cinco anos para checar se a informação é verdadeira. Depois desse prazo, a operação a operação é automaticamente aprovada, com ou sem checagem da Receita.
Embora a compensação automática esteja prevista em lei, segundo estimativa da Receita, em média, 50% desses pedidos são fraudulentos. Ou seja, as empresas têm usado o sistema para adiar ou deixar de pagar os tributos. Em alguns casos, o governo tem de desembolsar dinheiro para pagar o ressarcimento de créditos que não são devidos pelo Fisco.
Com dimensão bilionária, o problema da compensação ganhou evidência no episódio da demissão da ex-secretária da Receita Federal Lina Maria Vieira. Ela alegou ter sido demitida por combater essa sistemática, que classificou de "financiamento tributário".
Segundo o levantamento, encaminhado ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, após a demissão da secretária, 390 mil pedidos chegaram à Receita no primeiro semestre. Para dar uma dimensão do crescimento neste ano, em 2008, foram processadas 800 mil PerdComp (como é chamada a declaração de solicitação de compensação e ressarcimento do crédito), o que equivale a R$ 39 bilhões.
No último trimestre, justamente quando o impacto da crise econômica internacional apareceu mais fortemente no País, a Receita processou cerca de 210 mil PerdComps, o equivalente a R$ 10 bilhões em créditos compensados e R$ 7,5 bilhões em pedidos de ressarcimento e restituições.
"A quantidade de pedidos está estável, mas o montante de crédito para compensação declarada subiu bastante por conta da crise", comentou um técnico da Receita.
MUTIRÃO
Os números chamam ainda mais atenção quando acumulados. Do segundo trimestre de 2003 até junho de 2009, um pouco mais de 5 milhões de declarações PerdComp foram apresentadas, representando algo em torno de R$ 200 bilhões.
Como a Receita só pode contestar o encontro de contas em cinco anos, técnicos do Fisco estão preocupados com a decadência dos processos. "Estamos fazendo um mutirão por causa dos PerdComps que caducam em 2009", contou um técnico da Receita.
Como o prazo para homologação da compensação é de cinco anos e o Leão não consegue analisar todas as solicitações, técnicos alegam que os cofres públicos deixam de arrecadar uma fortuna, difícil de ser recuperada mais tarde.
A compensação de créditos, ao lado das desonerações de impostos feitas pelo governo, é a justificativa que o Fisco tem dado para a forte queda da arrecadação neste ano. "Não conseguimos avaliar 100% dos pedidos no prazo de cinco anos", destaca uma funcionária da Receita.
CRÉDITO DUVIDOSO
As compensações elevadas num cenário de crise colocaram em dúvida a efetividade do sistema de compensação e do PerdComp. Se, por um lado, a compensação eletrônica é rápida e beneficia os bons contribuintes, por outro, a falta de funcionários da Receita e a necessidade de aprimoramento do sistema de compensação incentivam as fraudes.
"Estamos tirando a mão de obra fiscal, que deveria estar fiscalizando as empresas, para ficar checando a qualidade do crédito usado pelo contribuinte", ressaltou a secretária, em entrevista publicada pelo Estado após a sua demissão.
Para o tributarista Ives Gandra Martins, se estão ocorrendo compensações de tributos indevidos é por falta de fiscalização e não por problemas no sistema. Segundo ele, a maior parte das empresas que acumulam crédito é exportadora e precisa, portanto, de uma compensação ágil para que os produtos brasileiros não percam a competitividade no exterior.
"Compensações elevadas são um problema de fiscalização. Hoje as grandes discussões da Receita estão relacionadas à interpretação da lei e isso não é sonegação tributária", ressalta o tributarista, lembrando o caso recente da Petrobrás.
Fonte: Notícias Fiscais |
|
| Fiscal : Multa à Petrobras derruba a secretária da Receita Federal |
| Notícia adicionada em 13/07/2009 00:04:26 |
Multa à Petrobras derruba a secretária da Receita Federal
11/07/2009 | 11:46 | O Globo O ministro Guido Mantega decidiu demitir a secretária da Receita Federal, Lina Vieira, e já comunicou isso a ela, numa conversa esta semana, informa Jorge Bastos Moreno, na coluna "Nhenhenhém" deste sábado. Mantega ficou muito irritado desde que O GLOBO revelou, em maio, que a Receita multara a Petrobras, em razão de uma manobra contábil para pagar menos impostos e contribuições , processo que acabou acelerando as articulações para a criação da CPI da Petrobras.
Além de, como superior hierárquico, não ter sido informado de que a Receita aplicara punição milionária à maior empresa do país, Mantega ainda ficou em situação desconfortável por ser membro do Conselho de Administração da Petrobras.
Operação de guerra para defender manobra contábil
Após a Petrobras montar uma operação de guerra para defender o artifício contábil usado em 2008, que rendeu à estatal mais de R$ 4 bilhões em compensações fiscais, a Receita Federal e o Ministério da Fazenda contestaram a estratégia da estatal de mudar o regime de recolhimento de impostos no meio do ano .
Em entrevista coletiva do presidente da Petrobras, José Sergio Gabrielli, e do diretor financeiro, Almir Barbassa , e posteriormente em nota oficial , a companhia afirmou que mudou o regime tributário de 2008 em meados do ano passado e que estava autorizada a fazê-lo pela medida provisória (MP) 2158-35/2001.
Novo "leão" da Receita
O novo secretário da Receita vai ser escolhido pelo secretário-executivo do ministério, Nelson Machado, que já vem comandando informalmente a Receita. Lina Vieira, a primeira mulher a comandar a Receita, ficou apenas onze meses no cargo. Sua passagem também foi marcada por forte queda de arrecadação
|
|
| Fiscal : Medida Provisória 447 altera datas de vencimento dos impostos |
| Notícia adicionada em 07/01/2009 12:33:52 |
07 de janeiro de 2009 às 00:01 Fonte: Por Pollyanna Melo -administradores O prazo para pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ganhou dez dias em relação ao período anterior. Passa do dia 10 para o dia 20 de cada mês, exceto as cooperativas de trabalho que ganharam apenas cinco dias a mais. Já as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep), que tem a finalidade de promover a integração do empregado com o desenvolvimento da empresa, e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que até antes da Medida Provisório deveriam ser pagas até o último dia útil do segundo decênio de cada mês, poderão, agora, ser quitadas até o viségimo quinto dia útil do mês posterior ao fato gerador. O prazo passa para o dia 20 em se tratando de bancos e outras instituições financeiras.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teve o prazo esticado em dez dias. O vencimento passa agora do décimo quinto para o viségimo quinto dia do mês seguinte ao do faturamento. O benefício não vale para o IPI sobre os cigarros, cujo prazo de recolhimento continua sendo até o terceiro dia útil, após 10 dias da ocorrência da operação tributável.
No caso do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o prazo para pagamento passa do último dia útil, nos primeiros dez dias de cada mês, para o último dia útil, nos primeiros 20 dias de cada mês. Ficam de fora, porém, os residentes no exterior, que devem recolher o imposto como antes.
Todas as mudanças valem para os impostos que venceram a partir do mês de dezembro. Simone Domingues, contadora e sócia-diretora da Trade Contabilidade explica que “se o dia de vencimento não for dia útil, deve-se considerar o prazo antecipado para o primeiro dia útil anterior”.
Fique atento as datas de pagamentos dos impostos:
IMPOSTOS NOVO VENCIMENTO
INSS dia 20 de cada mês PIS/ PASEP 25º dia útil após o fato gerador PIS/ PASEP (bancos e instituições financeiras) dia 20 IPI dia 25 do mês seguinte ao do faturamento IPI (sobre cigarros) até o 3º dia útil, após 10 dias da ocorrência da operação tributável IRRF último dia útil, dos primeiros 20 dias de cada mês
A Medida Provisória
Em 14 de novembro de 2008 começou a tramitar na Câmara dos Deputados a Medida Provisória 447, que aumenta entre cinco e dez dias o prazo para recolhimento dos tributos federais. Trata-se de uma medida adotada pelo governo para aquecer a economia, em meio à crise global mundial. As estimativas do Ministério da Fazenda são as melhores possíveis, pois apontam que essa medida deva injetar cerca de R$ 21 bilhões no caixa das empresas. |
|
| Fiscal : Despesas de fim de ano – Tratamento fiscal |
| Notícia adicionada em 15/12/2008 14:03:27 |
Fonte: IOB
Desde 1º.01.1996 é expressamente vedada a dedução de despesas com brindes, tanto para fins de apuração do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Portanto, o valor debitado ao resultado a título de despesas com brindes deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no Livro de Apuração do Lucro Real, e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, devida pelas empresas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real. Lembramos que as cestas de Natal que as empresas costumam distribuir aos empregados não se confundem com brindes. A nosso ver, a dedutibilidade da despesa com cestas está amparada no RIR/1999, art. 369 (cuja matriz legal é a Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 1º), que autoriza a dedução das despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, importando observar que, segundo Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 27, essa autorização legal se aplica, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa.
Portanto, entendemos que a despesa efetivamente realizada com a aquisição de cestas de Natal distribuídas aos empregados pode ser considerada dedutível, desde que esse benefício seja concedido indistintamente a todos os empregados.
Com relação aos gastos com festas de confraternização, observamos que, por meio do Parecer Normativo CST nº 322/1971, o Fisco concluiu que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., para serem dedutíveis como operacionais, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de se limitarem em nível razoável.
A nosso ver, as despesas com festas de Natal para empregados não podem ser consideradas estranhas à atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis, desde que em nível moderado e compatível com o porte da empresa e que sejam comprovados por documentação hábil.
Em abono ao nosso entendimento, citamos:
a) o Acórdão nº 101-85.482/1993 (DOU de 03.05.1995), da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, que admitiu a dedução de despesas com festa de congraçamento realizada por ocasião das festas de fim de ano; b) o Acórdão nº CSRF/01-02.365, de 16.03.1998, da Câmara Superior de Recursos Fiscais (publicado no DOU de 15.10.1998), que também decidiu que é de se admitir as despesas natalinas de confraternização em importância razoável. Alertamos, todavia, que, dada a inexistência de previsão legal expressa da dedutibilidade de despesas dessa natureza, há o risco de questionamento fiscal.
Nos casos apreciados pelo 1º Conselho de Contribuintes, tem-se verificado a tendência de só considerar dedutíveis as despesas com festas de congraçamento que tenham sido destinadas a todos os empregados, conforme se depreende das seguintes decisões da 1ª e 5ª Câmaras:
a) somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados (Acórdão nº 105-3.818/1989 – DOU de 14.09.1990);
b) não são dedutíveis como despesas operacionais os gastos efetuados com festa de confraternização de fim de ano, coordenada pela controladora do grupo econômico, sem a participação de todos os empregados (Acórdão nº 101-91.827 – DOU de 07.04.1998).
Desde 1º.01.1996, as doações em geral passaram a ser indedutíveis, tanto para fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, exceto as efetuadas em favor:
a) de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa (respeitado o limite de 1,5% do lucro operacional) ou de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica e de seus dependentes ou da comunidade onde atuem (respeitado o limite de 2% do lucro operacional), observadas outras condições previstas no RIR/1999, art. 365; e
b) do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) ou de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura na forma da legislação incorporada no RIR/1999, art. 475.
Desse modo, como os pequenos donativos de fim de ano não estão excepcionados da regra de indedutibilidade de doações, vigente desde 1º.01.1996, não há como sustentar, legalmente, a sua dedutibilidade, salvo se feitos em favor de entidades que preencham os requisitos referidos na letra "a".
Veja mais detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Imposto de Renda/ Legislação Societária, Fascículo nº 47/2008, |
|
|
|
Pesquisa
Pesquisa avançada
Fique por dentro

Entrar
Esqueceu a senha?
Cadastre-se agora.
WebMail
|